Transporte de amostras: Como
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O transporte de amostras entre unidades laboratoriais gera dois tipos de preocupações: a primeira relacionada à manutenção da integridade das amostras (tempo e temperatura de transporte) e a segunda relacionada às condições de biossegurança de quem realiza o transporte e daqueles que possam vir a ter contato eventual com o material transportado.
A RDC 302/2005 da ANVISA aborda ambas as questões, mas não obstante está sendo elaborada uma legislação específica à qual os laboratórios devem ficar atentos.
(Página atualizada em abril de 2007)
O que diz a RDC 302/2005
- ANVISA
Item 6.1 - Fase Pré-analítica
6.1.9 - O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem possuir instruções escritas para o transporte da amostra de paciente, estabelecendo o prazo, condições de temperatura e padrão técnico para garantir a sua integridade e estabilidade.
6.1.10 - A amostra de paciente deve ser transportada e preservada em recipiente isotérmico, quando requerido, higienizável, impermeável, garantindo a sua estabilidade desde a coleta até a realização do exame, identificado com a simbologia de risco biológico, com os dizeres "Espécimes para Diagnóstico" e com nome do laboratório responsável pelo envio.
6.1.11 - O transporte da amostra de paciente, em áreas comuns a outros serviços ou de circulação de pessoas, deve ser feito em condições de segurança conforme item 5.7.
6.1.12 - Quando da terceirização do transporte da amostra, deve existir contrato formal obedecendo aos critérios estabelecidos neste Regulamento.
6.1.13 - Quando da importação ou exportação da "Espécimes para Diagnóstico", devem ser seguidas a RDC/ANVISA nº 01, de 06 de dezembro de 2002 e a Portaria MS nº 1985, de 25 de outubro de 2001, suas atualizações ou outro instrumento legal que venha substituí-las.