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AVALIAÇÃO DO REGULAMENTO
TÉCNICO DE FUNCIONAMENTO DOS LABORATÓRIOS CLÍNICOS
Luisane Vieira
INTRODUÇÃO
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária –
ANVISA - publicou em 05 de agosto último a Consulta Pública
no. 50 de 2004, que divulga o “Regulamento Técnico
de Funcionamento dos Laboratórios Clínicos”,
o qual chamaremos simplesmente “RT”. Esse documento
culmina os louváveis esforços de um grupo de trabalho
que contou com a participação de representantes de
entidades de classe, sob a coordenação da ANVISA,
a qual deu uma clara demonstração de competência,
justamente ao reconhecer que era preciso ouvir os profissionais
do setor. A título de contextualização, devemos
lembrar a grande importância do documento ora em elaboração
para o setor de diagnóstico laboratorial do país.
Verificamos que a atuação da Vigilância Sanitária
em nosso setor tem se caracterizado por uma multiplicidade de regulamentos
díspares, às vezes municipais, às vezes estaduais,
elaborados em diferentes momentos, que denotam falta de um consenso
moderno e tecnicamente adequado para a gestão das relações
entre as VISAs e os laboratórios clínicos.
Preciso também lembrar que o posicionamento que adoto está
baseado na minha experiência em participar da elaboração
de duas normas de acreditação de laboratórios
clínicos (ONA e PALC versão 2004) e de um regulamento
de Vigilância Sanitária (o Regulamento de 1998 da VISA
de Belo Horizonte), além da minha experiência acumulada
como auditora do PALC e como consultora para a implantação
de sistemas da qualidade em laboratórios de várias
regiões do país.Todos os processos de elaboração
de normas dos quais participei também contaram com grandes
grupos de trabalho, o que faz com que eu entenda que a busca por
um consenso às vezes conduz a soluções tecnicamente
menos adequadas.
Contudo, após analisar a Consulta Pública no. 50/
2004,verifico que corremos o risco de ver transformado em RDC um
documento contendo equívocos tanto de escopo como conceituais,
escrito e descrito de forma muitas vezes imprecisa, o qual poderá
se constituir em um complicador a mais em nosso cenário.
Essa oportunidade de avanço e melhoria, se não bem
aproveitada, não sabemos quando poderemos retomar. Acredito
ser responsabilidade de toda a sociedade, mas especialmente dos
profissionais de laboratório, um posicionamento tecnicamente
bem embasado, contudo firme, quanto à presente proposta de
Regulamento Técnico, e a sugestão de alterações
à Consulta Pública como está. Não devemos
rejeitá-la, sendo mais produtivo apontar caminhos para o
equacionamento dos problemas porventura observados.
DO DOCUMENTO BASE
O grupo de trabalho usou como documento base o mesmo documento
usado para a elaboração da norma de acreditação
da ONA, um documento da série ISO chamado NBR 14500- Gestão
da qualidade no laboratório clínico. Esse primeiro
equívoco talvez explique os demais. A NBR 14500 é
um documento voltado para a gestão de sistema da qualidade
em laboratório clínico para complementar o sistema
de certificação ISO e não foi pensado para
a avaliação do risco sanitário com a finalidade
de se conceder um alvará de funcionamento a um laboratório
clínico. Portanto, não visa a segurança sanitária.
Seu pressuposto é, pelo contrário, que o laboratório
clínico que se dispõe a implantar um sistema de gestão
da qualidade já terá equacionado os aspectos legais.
Esse documento, que se mostrava parcialmente adequado como subsídio
para a elaboração de normas de acreditação,
mostra-se pouco adequado para servir de base a um Regulamento Técnico
da Vigilância Sanitária. Nada impediria, contudo, que
alguns dos elementos que a norma ISO 15189 /NBR 14500 contém
e que pudessem agregar valor e reduzir o risco sanitário
fossem incorporados ao RT. Um exemplo disso é a participação
compulsória em Programas de Ensaios de Proficiência,
a qual parece que será normalizada pela ANVISA em outro documento,
sob a denominação de “Controle Externo da Qualidade”(sic).
ACREDITAÇÃO X AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA
Devido à pouca clareza quanto à distinção
entre gestão da qualidade e avaliação de risco
sanitário, mesmo não sendo especialista em Saúde
Pública, como o caso requer, julgo pertinente a explicitação
de algumas das principais diferenças entre a gestão
de sistema da qualidade, objeto dos processos de acreditação,
e a minimização do risco sanitário, objeto
da Vigilância Sanitária.
|
Gestão
da Qualidade/Acreditação |
Autorização
Sanitária |
| Voluntária
(podendo se tornar compulsória, na dependência da evolução
de cada país). |
Compulsória
sempre. |
| Avaliação por
pares com a mesma formação profissional do auditado, especialistas
em auditoria de sistema da qualidade. |
Fiscalização por
fiscais de formação técnica variada, especialistas em evidenciar e autuar infrações
sanitárias.. |
| A meta é a melhoria
contínua da qualidade dos serviços prestados. |
A meta é evitar
a exposição da sociedade a situações de risco para a saúde. |
| Norma aberta,
ou seja, o “como a norma é cumprida” pode variar, o grupo
de auditores conduz a auditoria em sintonia com o auditado
para avaliar a conformidade. |
Norma fechada,
tipo “cumpre – não cumpre”, que deve gerar um laudo de inspeção
onde se lavram as infrações. |
| Auditoria por amostragem. |
Fiscalização integral
de todos os itens que constam do RT. |
| As não-conformidades
geram ações corretivas e, dependendo da sua magnitude,
não impedem a acreditação. |
O não-cumprimento
gera responsabilização legal: desde advertências e
multas até processos legais e prisão do Responsável Técnico
e proibição de funcionamento. |
| Caso o auditado não
concorde com a avaliação dos auditores há mecanismos de
recurso a câmaras superiores. |
Irrecorrível ou de
difícil recurso. |
CONCLUSÃO
Dito isso, acredito que seria conveniente que a ANVISA prolongasse
a fase de consulta pública do RT e aprofundasse o estudo
dos seus aspectos mais desafiadores, procurando avaliar os aspectos
de escopo, técnicos e de viabilidade com equilíbrio
e bom senso. No meu ponto de vista, a meta deve ser a elaboração
de um novo documento: voltado para a minimização do
risco sanitário, completamente objetivo e passível
de ser implementado pela maior parte dos laboratórios clínicos
em atuação no Brasil, inclusive os públicos.
Contudo, o documento não deve ser “frouxo”, pois
é do nosso interesse e do interesse de todos os brasileiros
que laboratórios clínicos sem condições
mínimas ou deixem de operar ou passem a fazê-lo em
condições seguras. Por outro lado se o RT continuar
como está, com várias exigências passíveis
de cumprimento apenas por uma elite e sujeito a conflitos de interpretação,
tememos que ninguém seja punido para não se ter que
punir (e fechar) grande parte dos laboratórios do país,
com grande prejuízo para a sociedade. Sugiro ainda que o
RT seja “testado”, de forma que laboratórios
de diversos portes e situações geográficas,
tanto públicos como privados, possam propiciar situações
de fiscalização reais que pudessem validar o instrumento
antes da sua transformação em RDC
Finalmente sugiro que a gestão da qualidade seja, sim, valorizada,
mas através da criação de estímulos
à integração de cada vez mais laboratórios
clínicos aos processos de acreditação PALC,
DICQ e ONA e outros que venham a ser criados. Após a conclusão
do RT, ele poderia ser incorporado aos critérios das auditorias
de acreditação e a VISA poderia fornecer autorização
sanitária aos laboratórios acreditados de forma automática.
Poderia ainda haver um mecanismo de fiscalização de,
por exemplo, uma fração dos laboratórios acreditados,
para garantia da qualidade dos processos de acreditação.
Bem como a VISA poderia fiscalizar laboratórios acreditados
mediante denúncia ou suspeita de infração sanitária.
Assim, teríamos uma massa crescente de laboratórios
seguros e em processo de melhoria contínua, com menor custo
e melhor eficácia.
O setor de laboratórios clínicos do Brasil, tão
combalido nos últimos anos pela falta de políticas
públicas à altura das suas necessidades operacionais
e de investimento e da sua importância, merece esse cuidado.
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