Alteração na Tributação para os Laboratórios Clínicos
Com o advento da Lei 11.727/2008, consolidou-se o direito de os Laboratórios Clínicos aproveitarem-se de base de cálculo reduzida para o recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido – CSLL, graças a equiparação dos serviços prestados pelos Laboratórios Clínicos aos serviços de natureza hospitalar.
Ou seja, os Laboratórios tributados no regime de lucro presumido, agora, podem aplicar sobre a receita bruta auferida 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, e não mais o percentual único de 32%, relativo aos serviços de qualquer
natureza, para a apuração da base de cálculo de tais tributos.
Ocorre que tal legislação tão somente tornou expresso entendimento já reconhecido há anos em julgamentos de Tribunais Brasileiros, e até mesmo em atos administrativos da própria Receita Federal, motivo pelo qual é possível o ajuizamento de ação declaratória contra a União Federal visando à restituição dos valores de IRPJ e CSLL recolhidos a maior no regime de lucro presumido, dentro dos últimos 5 (cinco) anos. Esse fato pode implicar em considerável vantagem econômica a ser recuperada pelos Laboratórios Clínicos.